TRABALHO PENAL
CURSO DE DIREITO
Elizabeth Cristina Baldez Castro Silva
NATUREZA JURÍDICA OU CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO PENAL
São Luís
2014
Natureza Jurídica ou Classificação da Sentença no Processo Penal
Guilherme de Souza Nucci ( 2013) conceitua a sentença em sentido estrito como,” a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação”.
Nucci (2013) afirma, entretanto, que o Código de Processo Penal utiliza o termo sentença genericamente, abrangendo, inclusive, as decisões interlocutórias mistas, e as definitivas que não avaliam o mérito.
Nucci (2013) classifica a sentença quanto a natureza jurídica em: condenatória, declaratória, constitutiva e mandamental. E ainda traz a classificação das sentenças materiais e formais.
Távora e Alencar (2013) utilizam classificação semelhante, chamando as sentenças de condenatórias, absolutórias próprias e impróprias e declaratórias de extinção de punibilidade (terminativas de mérito ou definitivas).
Nucci e Tavora e Alencar assim classificam as sentenças:
DECLARATÓRIA - Aquele que não modifica o mundo jurídico, apenas revela situação já existente ou que deveria estar presumida.
Exemplo: A sentença absolutória, a que julga extinta a punibilidade, a que declara o perdão judicial (sumula 18 do STJ).
MANDAMENTAL - Aquela que contém uma ordem judicial, a ser cumprida, sob ameaça de penalização.
Exemplo: Concessiva de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança.
CONSTITUTIVA - Aquele que através de provimento judicial altera uma situação jurídica preexistente sem impor sanção.
Exemplo: Concessão de reabilitação penal, procedência de revisão criminal.
MATERIAL - Aquela que aprecia o mérito da causa.
Exemplo: Aquelas que decidem o mérito da causa, isto é, na efetiva resolução do fato típico, condenando ou absolvendo o réu.
FORMAL - Aquela que decide