Trabalho penal
PATOS DE MINAS, 12 de ABRIL DE 2013. CITAÇÃO
Citação é o ato processual por meio do qual é comunicado ao acusado que contra ele foi recebida uma denúncia ou queixa-crime, a fim de que possa se defender. É por meio da citação que se completa a formação do processo: acusador –(Ministério Público ou querelante) – Estado Juiz – réu.
Importante frisar que a interrupção da prescrição não ocorre com a citação do réu, mas com o recebimento da inicial acusatória, conforme estabelecido pelo Art. 117, I, do Código Penal.
A citação é direcionada ao réu. Portanto, não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar, nem mesmo o seu advogado, ainda que se pudesse cogitar, paradoxalmente, a existência de procuração com poderes especiais pata tanto. Há divergências doutrinárias quanto à possibilidade da citação imprópria, ou seja, aquela realizada na pessoa do curador nomeado ao acusado considerado incapaz em incidente de insanidade mental instaurado por determinação judicial, havendo duas orientações a respeito:
Primeira: Contrária a essa modalidade, considerando que penas o acusado pode ser citado, já que a Constituição Federal erigiu a citação à categoria de garantia individual, ao dispor que “aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º, LV);
Segunda: Favorável à citação imprópria, em razão do que prevê o Art. 151 do Código de Processo Penal, no sentido de que, reconhecida em incidente de insanidade mental a incapacidade ao tempo do fato, o processo terá prosseguimento por meio de curador.
Na opinião de AVENA (2012), a solução deste impasse deve ser ditado pelo bom senso. Sendo o acusado, ao tempo da infração penal, reconhecido incapaz – inimputável (art. 26, caput, do CP0 ou semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP), não existe lugar