TRABALHO PENAL - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENÇA
Sentença entregue como pré-requisito do bimestre á disciplina de Direito Penal, do período diurno do Curso de Direito.
Sob orientação do professor :
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado FRANCISCO HÉLIO CARLOS BARROS nas penas do art. 333 do Código Penal.
Atento aos dizeres dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo á individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado.
Considerando os critérios judiciais previsto no art. 59, CP, tem se que; condita social; não há elementos nos autos sobre essas circunstâncias / personalidade; não há elementos nos autos; motivos; normais á espécie; circunstâncias; normais ao tipo; consequências: normais ao tipo; comportamento da vítima em nada influiu; culpabilidade: grau de censura que se mostra normal á espécie; antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes.
Tem se que fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuantes e nem agravantes, de forma que mantenho a pena privativa da liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, a qual á torno definitiva.
Atendendo-se aos critérios previstos no art. 33, parágrafo segundo, CP, fixo o regime inicial em aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
De acordo com o art. 59, IV, CP, verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Verificamos os critérios previstos no art. 44. CP, tem-se que o crime pelo qual foi condenado FRANCISCO HELIO CARLOS BARROS não envolve violência ou grave ameaça, ele não é reincidente em crime doloso, e os critérios previstos no art. 44, parágrafo segundo, CP, devendo as condições de cumprimento serem