Sentença penal

2769 palavras 12 páginas
FACULDADE MATO GROSSO DO SUL - FACSUL
CURSO DE DIREITO

BRUNO CARVALHO MARTINS RA: 0153999003-8

SENTENÇA PENAL: REQUISITOS FORMAIS

CAMPO GRANDE/MS
Abril de 2011
1. SENTENÇA PENAL: 1. REQUISITOS FORMAIS A sentença, para ter existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz, deve ser formulado de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela lei. Na doutrina, costume é enfeixar-se os requisitos formais da sentença em três partes: a exposição (ou relatório, ou histórico); a motivação (ou fundamentação) e a conclusão (ou decisão). Como diz Noronha, sob ponto de vista esquemático é que se poderá dizer que a sentença representa silogismo: na premissa maior, acham-se a exposição dos fatos apresentados pelas partes, na menor, os motivos, isto é, as provas e as regras do direito normativo; na conclusão, a decisão condenando ou absolvendo o acusado. Refere-se à exposição o art. 381, I e II do CPP. Consiste ele no histórico do processo com o resumo da marcha do procedimento e seus incidentes mais importantes; é o que Pontes de Miranda denomina de “história relevante do processo”. Diz também o art. 381 que deve constar da sentença “a exposição sucinta da acusação e da defesa”. Deve o juiz fazer uma resumida exposição das alegações das partes, em que, evidentemente, está incluída a pretensão de cada uma delas. Não é necessário que se transcreva toda a argumentação formulada pelas partes. É suficiente um relatório sucinto, como diz a lei, que não cause prejuízo a parte. Referindo-se a motivação, o inciso III prevê “a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão”. Embora amparado pelo princípio do “livre convencimento”, deve o juiz exteriorizar o desenvolvimento do seu raciocínio para chegar à conclusão, ou seja, fornecer as razões que o levam à decisão, possibilitando que dela tomem conhecimento as partes e o tribunal em apreciação de eventual

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