Sentenças Penais
Brasília – DF
2013
SENTENÇAS DE PRONÚNCIA, DE IMPRONÚNCIA, CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA: A decisão de pronúncia é a pela qual o Magistrado considera admissíveis as imputações feitas no caderno indiciário contra o acusado e por sua vez o encaminha para o plenário do Júri, uma vez que este não tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Assim, para que o Juiz singular encaminha o réu ao Tribunal do Júri basta que este se convença da existência do crime diante da materialidade provada e que haja apenas indícios ao mínimo da autoria, enfim, nesta fase impera o in dúbio pro societate, logo, em caso de dúvida deve o Magistrado optar pela pronúncia, conquanto o plenário será competente para dirimir a dúvida ou absolver o réu caso esta subsista.
Destarte, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, uma vez que apenas encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Por outro lado a Sentença de pronúncia que já é terminativa ocorre quando o Juiz singular não se convence da existência do crime ou de indícios suficientes de que o acusado seja de fato o autor do crime, neste diapasão, o Magistrado inadmite o encaminhamento do réu para o Plenário do Júri.
Vale ressaltar que esta decisão não julga o mérito da demanda, o que faz com que muitos juristas não concordem com a expressão do art. 409 do CPP, “julgar improcedente a denúncia ou queixa”.
Todavia, em caso de impronúncia o recurso cabível é o recurso em sentido estrito e diante do fato de não julgar o mérito da demanda, tal sentença faz coisa julgada apenas formal, podendo a qualquer momento, diante de novas provas, acusarem novamente o réu impronunciado anteriormente, segundo interlocução do parágrafo único do artigo supramencionado.
Por sua vez, a Sentença Penal Condenatória é a que acolhe a pretensão punitiva mesmo que parcialmente, diante deste acolhimento ela impõe a pena, após fixar a pena