Sentença Penal
Autos nº 0008852-93.2011.8.22.0501
Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor Justiça Pública
SENTENÇA
O Ministério Público, mediante denuncia, imputou a Hélio, brasileiro, estado civil, servidor público, portador da cédula de identidade n., nascido em, com idade à época dos fatos (colocar a idade), filho de (nome dos pais), residente e dominiciliado à Rua (Endereço), a prática da conduta criminosa subsumida no Art. 302 da Lei 9.503/97. Consta da exordial acusatória que no dia 25 de maio de 2011, por volta das 10h11min, o denunciado, que é servidor público estadual, exercendo a função de motorista, conduzia o veículo automotor marca Toyota, Modelo SW4, Placa NDY-1234, quando, na Rua Júlio de Castilho, realizou manobra de conversão à esquerda adentrando na Avenida Carlos Gomes, fato este que ensejou o atropelamento de Nilson, causando-lhe lesões corporais, as quais estão descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 17/19, posteriormente vindo a óbito. Com a denúncia vieram os autos de Inquérito Policial. A denúncia foi recebida no dia 11 de dezembro de 2011 (fl. 57), o acusado foi citado (fl.68-v) e apresentou defesa preliminar (fls.60/61). Em audiência foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, passando-se ao interrogatório do acusado (Fls. 70/73 e 88/90). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido condenatório, nos exatos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva. A Defesa, por sua vez, sustenta que a absolvição é medida que se impõe, alegando culpa exclusiva da vítima (fls. 98/113). É o breve relatório. DECIDO Trata-se de Denúncia pela prática do delito capitulado no Art. 302 da Lei 9.503/97, consistente na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas, respectivamente, através do auto de prisão em flagrante (fls. 07/08;