Sentenca penal
Noutro excerto o Ministério `Público aduz que, “segundo declarações da vítima e assim confessado pelo próprio denunciado, tratava-se da terceira vez que, dias antes, ele invadira a citada residência, de onde também havia subtraído um televisor marca CCE, 14 polegadas e um botijão de gás.”(sic)
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 06/10).
Auto de apresentação e apreensão às fls. 15.
Auto de avaliação às fls. 24.
Recebimento da denúncia às fls. 53/55.
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 73/75.
Defesa escrita às fls. 87/95.
Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a testemunhas J. R. F.(fls.107110),
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em alegações finais, pediu a desclassificação da imputação para, uma vez que se caracterizou o crime de furto privilegiado. (fls.111/113)
A defesa, de sua parte, pediu:
I – que fosse reconhecida a insignificância da lesão;
II – que, se for superada essa tese, que seja reconhecido o crime privilegiado;
III – que seja desconsiderada a qualificadora decorrente do arrombamento, à falta de prova pericial;
IV – que seja reconhecida a atenuante decorrente da confissão do acusado; e, por fim, na hipótese de condenação, que seja substituída a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos.
Relatados. Decido.01.00. Tratam os autos de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra A. J. DE S. V., por incidência comportamental no artigo 155, §4º, I, do CP, em face de ter subtraído uma mesa de vidro da residência