Posse
Segundo a Teoria de Niebuhr (adotada por Savigny)
A posse surgiu com a distribuição, a título precário, de terras conquistadas pelos romanos, passando a ser um estado de fato protegido pelo interdito possessório.
Segundo a Teoria de Ilhering
A posse é conseqüência do processo reivindicatório.
Conceito
Para Ilhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que este exercício configura a detenção e não a posse. O conceito desta, no direito positivo brasileiro, indiretamente não é dado pelo artigo 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Como o legislador deve dizer em que casos esse exercício configura detenção e não posse, o artigo 1.198 proclama: " Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". E no parágrafo único estabelece presunção juris tantum de detenção: "Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário". Complementa o artigo 1.208, prescrevendo: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Portanto, o conceito de posse resulta da conjugação dos três dispositivos legais mencionados.
Natureza Jurídica
Bastante controvertido é o tema concernente à natureza da posse. Seria ela um fato ou um direito?
Dividi-se a doutrina em três correntes.
A primeira sustenta que a posse é um fato, sendo seus sequazes Windscheid, Trabucchi, Van Wetter, Voet, De Filipis, Donellus, Cujacius.
A segunda, amparada por Savigny, Merlim,