Distanásia e os limites da intervenção do medico
Caio Conceição Cruz Oliveira - Acadêmico do 3º ano Matutino do Curso de Direito da Unifacs
Marcus Vinicius Fernandes dos Santos - Acadêmico do 3º ano Matutino do Curso de Direito da Unifacs
RESUMO:
Este trabalho procura refletir sobre um tema ainda pouco discutido no meio acadêmico, que é a distanásia, e traçar um breve panorama sobre as nuances que envolvem o tema. Para que não pairem dúvidas, começa-se por definir o sentido da palavra distanásia e segue-se apontando as relações entre os avanços da medicina e o momento de morrer. Busca-se também lançar um olhar normativo sobre o tema em questão, contrapondo o ordenamento jurídico vigente com as práticas que envolvem a distanásia. Por fim, como uma solução coadunada com o princípio da dignidade da pessoa humana, propõe-se a ortotanásia, que é, na verdade, a não intervenção do homem no ciclo naturalístico da vida. Quando a morte chega, ela deve ser aceita.
PALAVRAS CHAVE:
Bioética. Distanásia. Dignidade da Pessoa Humana. Hospice
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A DISTANÁSIA A distanásia é um procedimento médico que visa a prolongar a vida dos pacientes em estado terminal. Segundo a definição do dicionário Houaiss[1], distanásia significa morte lenta, com grande sofrimento. Este conceito também é conhecido como “obstinação terapêutica” (L’acharnement thérapeutique) na Europa ou medical futility nos Estados Unidos. Na doutrina, é lapidar o conceito de Maria Helena Diniz:
Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo da morte. Para Jean-Robert Debray, é o comportamento médico que consiste no uso de processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que o mal a curar, ou inútil, porque a cura é impossível, e o benefício esperado é menor que os inconvenientes previsíveis. [2]
Este tema ainda