Sentença Penal
Processo nº: 08/2014
Classe – Assunto: Furto Qualificado
Autor: Ministério Público
Réu: Luiz Fabiano de Andrade
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
FURTO QUALIFICADO
REF. Processo nº: 08/2014
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: LUIZ FABIANO DE ANDRADE
SENTENÇA
LUIZ FABIANO DE ANDRADE , já qualificado, atribuindo-lhe infração ao artigo 155,§ 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, I, do Código Pena Brasileiro, pela prática de FURTO QUALIFICADO (mediante rompimento de Obstáculo).
Vistos,
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2014 (fl. 50). Citado, apresentou defesa preliminar, com rol de testemunhas (fls. 55/59).
Durante a instrução, inquiridas as testemunhas arroladas, e interrogado o acusado na presença do Defensor constituído (fls. 62/73).
Substituídos os debates por memoriais, o órgão ministerial requer a condenação nos termos da inicial acusatória (fls. 74/78), enquanto a defesa técnica pugna pela absolvição, e a consagração do in dubio pro réu por não existência de provas suficientes para a condenação, solicitando a desclassificação do crime para furto simples (fls. 80/83).
Acrescento que o réu é acusado de subtrair objeto mediante obstáculo, no dia 13 de Maio de 2014, por volta das 23 horas, na Rua Assur Bittencourt na altura do número 389, nesta cidade, um aparelho CD player, marca Roadstar, modelo RS – 6000 – CD, com suporte Mp3 de USB/SD/MMC, visor LCD, nas cores preto e prata com detalhes em azul, portando-se inclusive de uma chave de fenda, marca gedore, em aço – Vanádio, haste niquelada e cromada, cabo em policarbonato azul, ponta fosfatizada, objetos pertencentes de um veículo GM/Classic, cor prata, placas FBI -1534, de Arco Ires/SP.
Por está razão, sobreveio condenação do réu como incurso nas sanções do art. 155, § 4º Inciso II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 6 anos de reclusão pelo crime de Furto Qualificado.
Relatados. Decido.
Verifica-se que estamos diante de uma acusação de