trabalho infantil
RESUMO:
PREVISÃO LEGAL, ART.7º DA C.F. XXXIII.
A atual redação do artigo 7º, XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que não pode ser empregado o menor cuja idade for inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz e mesmo assim a partir dos 14 anos, sendo vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A os menores de 18 anos e vedava qualquer trabalho ao menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. A proposta de emenda à Constituição sugere que o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal passe a ter a seguinte redação:
“XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos”.
A Constituição Federal veda qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, acontece que os adolescentes proibidos de trabalhar acabam atraídos pelo mercado informal de trabalho, ou para a prática de mendicância, e até mesmo compelidos ao tráfico. Não é razoável impedir que menores de 16 anos e maiores de 14 anos de idade exerçam atividades laborativas a fim de complementar a renda familiar, Havendo acompanhamento, estando o adolescente regularmente matriculado e frequentando a escola, o trabalho só trará benefícios, tendo em vista que além de gerar rendimentos para a família será um fator positivo para a sua formação moral e educacional. Ademais, o adolescente trabalhando na formalidade não terá tempo para perambular pelas ruas e nem de se envolver em atividades ilícitas. A condição de aprendiz é peculiar, pressupões frequência na escola, bom aproveitamento escolar, carteira assinada com contrato de aprendiz e condições para o desenvolvimento pessoal e social ou seja, são proibidos trabalhos e atividades que tão comumente vemos executados por crianças: vendedores ambulantes ou nas feiras, flanelinhas e malabaristas (nas ruas, que expõe crianças a vários riscos, inclusive de acidente e morte),