Contabilidade Empresarial
SOCIEDADES
Para explanar sobre sociedades, primeiramente deve-se atentar para o artigo 44 inciso II do Código Civil que determina que a Sociedade é uma espécie de Pessoa jurídica de Direito Privado. Isso significa que uma empresa, assim como uma pessoa tem seu nascimento, desenvolvimento e no caso de falência, sua morte. O nascimento de uma Pessoa Jurídica é determinado pelo seu registro na Junta Comercial.
Uma empresa é uma atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços. Um empresário individual é a pessoa física que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços. Empresário coletivo é a SOCIEDADE EMPRESÁRIA (duas ou mais pessoas) que exerce atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços. A EIRELI também é um espécie de PJ de direito Privado, mas não uma sociedade.
Há situações com relação as sociedades em que essas não são tidas como PJ (que não não possuem personalidade jurídica), ou seja, a regra é Sociedade com personalidade jurídica, mas há certas espécies de sociedades como as Sociedades em Comum e a Sociedade em Conta de Participação que são sociedades não personificadas.
Na ausência de personificação jurídica como é o caso da Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação implica na impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, podendo, portanto, haver comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios com relação as dívidas da sociedade. Já na EIRELI obrigatoriamente há necessidade de personalidade jurídica sendo essa a responsável pela distinção entre o patrimônio destacado para a empresa e o patrimônio do titular da entidade.
Necessariamente a Sociedade deve ser constituída por no mínimo dois sócios, exceto a Subsidiária Integral que é uma espécie de Sociedade Anônima prevista no artigo 251 da lei de Sociedade Anônima (6.404/76).
Ressalta-se