Trabalho EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
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INTRODUÇÃO
A palavra empresa pode ter muitos significados, para Miguel Reale
Entende-se, outrossim, pela palavra “empresa” não uma entidade, mas, ao contrário, a atividade empenhada na produção, circulação e distribuição da riqueza. É usada no sentido de atividade que ao se estruturar, tendo por fim obter um resultado de natureza econômica, dá origem ao Direito de empresa, que é (...) uma continuação imediata (...) do Direito das obrigações(...)
O empresário segundo o conceito de Fábio Ulhoa é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação, de bens ou serviços. É a pessoa Física (natural) que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente quando é empresário individual, mas também pode ser pessoa Jurídica quando nascida da união de esforços de seus integrantes sendo uma
Sociedade Empresarial.
Segundo o Art. 966 CC/02: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Para Fábio Ulhoa Coelho (2012) a sociedade limitada com a presença de um único empresário é chamada, no direito brasileiro, de Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI), no entanto, não corresponde a novo tipo de pessoa jurídica, como equivocadamente se poderia concluir da interpretação literal do art. 44, VI, do Código Civil. “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: [ ] VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada”. Mas, acrescenta Ulhoa que é uma espécie de sociedade limitada, e submete-se às regras deste tipo societário (CC, art.
980-A, § 6º).
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada,