TRABALHO DOCENTE
ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 1402, DE 27 DE JUNHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CABO FRIO, VISANDO ESTENDER AOS INATIVOS E AOS PENSIONISTAS OS BENEFÍCIOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados na Lei nº 1.402, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Cabo Frio, os arts. 38-A e 38-B, com a seguinte redação:
"Art. 38-A. Os profissionais do Magistério e os pensionistas, aposentados e filiados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cabo Frio, gerido pelo Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores de Cabo Frio - IBASCAF, anteriormente ao ano de 1997, farão jus a perceber os benefícios concedidos aos ativos dentro dos limites da carreira decorrentes da Lei nº 1402, de 27 de junho de 1997 - Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Cabo Frio, e suas alterações posteriores. (AC)
Parágrafo Único - Aplica-se, de igual modo, o disposto no caput deste artigo aos profissionais do Magistério efetivos no Sistema Municipal de Ensino à época da entrada em vigor da Lei nº 1.402, de 27 de junho de 1997, que tenham sido aposentados após essa data, sem que houvessem optado pelo novo Plano de Carreira." (AC)
"Art. 38-B. Ficam garantidos aos inativos e pensionistas beneficiados por esta Lei os reajustes, benefícios ou vantagens futuros auferidos pelos profissionais do Magistério ativos, de acordo com os respectivos cargos, classes e referências de enquadramento." (AC)
Art. 2º Caberá aos inativos e pensionistas compreendidos por esta Lei requerer, individualmente, revisão de seu enquadramento, bem como de seus proventos, perante o Instituto de Benefícios e