Trabalho do art. 1.647 do CC pela jurisprudência
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1647, I, E 1725 DO CÓDIGO CIVIL
No que se refere especificamente à expressão "no que couber" (art. 1725, CC), de forma bastante genérica, Álvaro Villaça Azevedo ensina que se trata de reprodução dos termos da Lei nº 9278/96, ou seja, que a união estável apenas cria verdadeiro condomínio entre os companheiros [20].
Com mais objetividade, Regina Beatriz Tavares da Silva assevera que para melhor interpretar a citada expressão "devem ser consideradas as regras constituídas por disposições especiais (arts. 1658 a 1.666) e as disposições gerais (arts. 1.639 a 1.657), em que se destaca a proibição de alienação de bem imóvel sem o consentimento do consorte, a não ser que seja escolhido o regime da separação absoluta (art. 1.647), sob pena de anulação do ato" [21].
Em sentido oposto, José Fernando Simão, defende que "acertada é a aplicação à união estável de todas as regras específicas da comunhão parcial de bens, ou seja, os arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, mas não a aplicação das regras gerais dos regimes de bens (arts. 1.639 a 1.657) [22].
Ainda de acordo com os doutrinadores que advogam a inexigibilidade de outorga uxória para alienação de bens imóveis comuns por um dos companheiros, o