Regime de bens
Separação de bens: No Código civil de 1916 o regime legal era o da comunhão universal de bens, havia ainda a possibilidade do regime dotal de bens, em que os bens da mulher eram entregues ao marido. Com o advento do Estatuto da mulher casada (Lei 4.121/1962) foi instituído a incomunicabilidade dos bens adquiridos pela mulher com o fruto do seu trabalho, o que se denominou de bens reservados. Com a criação da Lei do divórcio (Lei 6.515/1977), o regime adotado passou a ser o da comunhão parcial de bens, que afasta a comunicação dos bens adquiridos antes do casamento. O atual Código civil (Lei 1046/2002) exclui o regime dotal de bens, inseri o regime de participação final nos aquestos e admite a possibilidade da alteração do regime de bens na constância do casamento. (DIAS, 2007)
Separação Legal ou Obrigatória de bens:
A respeito da separação obrigatória de bens, DIAS 2007, p. 229, expõe:
“A escolha do regime de bens, feita por ocasião do casamento, rege a situação patrimonial do casal durante a vigência do matrimônio e, principalmente, quando de sua dissolução. Podem os noivos adotar qualquer dos regimes de bens previstos na lei ou gerar um regime próprio. Mantendo-se silenciosos, ou seja, não firmando pacto antenupcial, vigora o regime da comunhão parcial. Hipóteses há, no entanto, em que a vontade dos nubentes não é respeitada. Impõe a lei o regime de separação obrigatória (CC 1641)”.
In verbis: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (grifo nosso - vide Art. 1.523 CC) II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Salienta-se o entendimento de