Trabalho Interdisciplinar Aval PRONTO
Aderlane Fernandes dos Santos
Alene Maria de Sá
Artemis Dias Santos
Bárbara Paulo Agostinho
Juarez Alves de Oliveira
Juliene Aguiar Lopes
Kênia Aparecida Monteiro Martins
Romilton Ferreira da Silva
Wanderléia Novaes Vieira Gonçalves
A INEFICÁCIA PARCIAL DO AVAL PRESTADO SEM OUTORGA CONJUGAL
Juatuba Maio/2013
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JOÃO ALFREDO DE ANDRADE
Aderlane Fernandes dos Santos
Alene Maria Sá
Artemis Dias Santos
Bárbara Paulo Agostinho
Juarez Oliveira
Juliene Aguiar Lopes
Kênia Aparecida Monteiro Martins
Romilton Ferreira da Silva
Wanderléia Novaes Vieira Gonçalves
A INEFICÁCIA PARCIAL DO AVAL PRESTADO SEM OUTORGA CONJUGAL
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Empresarial III do 5º período do curso de Direito do Instituto de Ensino Superior João Alfredo de Andrade, sob a orientação da professora Juliana Aroeira Braga Duarte Ferreira.
Juatuba Maio/2013
Agradecemos a todos aqueles que de alguma forma contribuíram para o sucesso deste trabalho.
Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção.
Paulo Freire
RESUMO
Este trabalho trata de um das novas discussões trazidas pelo Novo Código Civil de 2002, que consiste na previsão contida no inciso III do art. 1.647, trazendo uma inovação ao prever expressamente a obrigatoriedade de autorização do cônjuge do avalista para validar o aval, com exceção dos casados pelo regime da separação total de bens. Como se percebe, essa regulamentação é totalmente nova, tendo em vista que no Código Civil de 1916 não se fazia necessária a outorga conjugal para a prestação do aval, podendo, naquela época, qualquer dos cônjuges se obrigarem livremente na qualidade de avalista. Com efeito, analisando a antiga redação do Código Civil de 1916, verifica-se que somente era exigido o