Trabalho de Processo Civil - Conflito de Competência
Trabalho Direito Processual Civil
Professora: Maria de Fátima Maltez
Amanda Scalisse
Érica Castellão Mussa
Juliana Iervolino
Tainara Medeiros
Natasha Soares
Introdução
Inicialmente, se faz impreterível comentar que a definição de competência, no ordenamento jurídico, conforme João Mendes de Almeida, é “a medida da jurisdição na atividade dos órgãos judiciários”. Dentro dessa definição, há de se considerar que a jurisdição é poder do Estado, portanto, todo juiz tem o poder de dizer o direito, conquanto, este exercício é regulamentado por lei, desde a Constituição às normas de organização judiciária; com isso, prevalecem os limites legais impostos ao exercício válido e regular do poder jurisdicional.
No que diz respeito à concepção jurídica, entende-se por competência o conjunto de causas nas quais pode ele exercer, segundo a lei, sua jurisdição; e num segundo sentido, entende-se por competência essa faculdade do tribunal considerada nos limites em que lhe é atribuída.
Na visão de Alexandre Câmara, a competência trata-se do conjunto de limites dentro do qual cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional, ou seja, por mais que todos os órgãos do Judiciário exerçam tal função, cada um desses órgãos só pode exercê-la dentro de certos limites estabelecidos por lei.
Vale esclarecer que jurisdição e competência são distintas de forma que a competência pressupõe a jurisdição. Não se confundem também os conceitos de imparcialidade e competência. Imparcialidade se refere ao juiz e competência se destina ao juízo, sendo os dois institutos pressupostos processuais de validade.
Competência, assim, seria a mediação de jurisdição fixada por lei, através da qual o Estado confere a um órgão legítimo, o poder de exercer a sua parcela jurisdicional, decorrente da necessidade de divisão do trabalho no âmbito do Judiciário.
O Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 (“A lei não excluirá