Trabalho Direito Tributario
I. Impostos;
II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.148 – A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I. Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.150, III,b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.149 A – Institui a possibilidade dos municípios criarem contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública.
Art.177. § 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I. A alíquota da contribuição poderá ser:
a) Diferenciada por produto ou uso;
b) Reduzida e restabelecida por ato do poder executivo, não se lhe aplicando o dspisto no art.150, III, b;
II. Os recursos arrecadados serão destinados:
a) Ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus