trabalho direito internacional
INTRODUÇÃO
As fontes do direito tributário encontram-se delineadas no art. 96 do CTN, integrando o conceito de legislação tributária, AS LEIS, OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OS DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES QUE TRATEM, TOTAL OU PARCIALMENTE, DOS TRIBUTOS E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS A ELES RELACIONADAS. Os tratados e convenções internacionais representam um valioso instrumento para as relações tributárias no exterior, DEVENDO SER INTERPRETADOS ATRAVÉS REGRAS ECONÔMICAS E DE PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAIS, dentre outras.
QUEM CELEBRA OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS é o Presidente da República(por meio de decreto) e está sujeito ao referendo(promulgação) do Congresso Nacional.
CONCEITO: Tratados ou Convenções internacionais são acordos bilaterais ou multilaterais de vontades, celebrados entre Países, através de seus órgãos respectivos com o objetivo de estabelecer normas comuns sobre obrigações e direitos recíprocos.
VIA DE REGRA, OS TRATADOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA dispõem sobre a ELIMINAÇÃO DE DIREITOS ALFANDEGÁRIOS OU VISAM A EVITAR A BITRIBUTAÇÃO DA RENDA. EX.: Tratado ou convenção internacional garantindo que produtos estrangeiros tenham a mesma tributação do produto similar nacional. Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do DF, é lícito à União estabelecer tal regramento.
- Os tratados e convenções internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS e dos convênios interestaduais têm poder para revogá-los.
O Brasil já celebrou diversos tratados visando a evitar a EVASÃO DE TRIBUTOS E A BITRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL. Também no que se refere ao IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, o Brasil tem participado de alguns tratados internacionais, como os da ALALC e do GATT.
SEGUNDO DISPÕE O ART. 98 DO CTN, os tratados e convenções internacionais REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, prevalecendo sobre a legislação interna, seja