Trabalho direito do trabalho
Processo:
Antenor Silva, brasileiro, CTPS N° 40615, inscrito no CIC 002.644.810.62 e RG 9064985824, residente e domiciliado na Rua Paquistão, n° 464, Bairro Rincão, em Novo Hamburgo – RS, por meio de seu procurador, Dr. Robson Maldaner Ribeiro, OAB/RS 65874, estabelecido profissionalmente na Rua Bento Gonçalves, n° 2399/sala 502, em Novo Hamburgo – RS, vem diante de V.Exa. mover a presente
RECLAMATORIA TRABALHISTA NO RITO SUMARÍSSIMO, contra
Mar Azul Ltda, pessoa jurídica, prestadora de serviços, incrita no CNPJ 05.654.987/0001-62, com endereço na Rua Juiz de Fora, n° 375, em Novo Hamburgo – RS,e,
Estrela Branca S.A., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 23.859.456/0001-62, com endereço na Rua Tupiniquins, n° 280, em Novo Hamburgo – RS, e para isso passa a expor e requerer o seguinte:
DO LITISCONSORCIO ATIVO
Apesar de estar registrado o vinculo empregatício em nome da primeira Reclamada, de fato o Reclamante sempre trabalhou a serviço da segunda Reclamada, pois a primeira reclamada foi contratada para prestar serviço a segunda reclamada desempenhando atividades exclusivas da segunda Reclamada, motivo pelo qual justifica-se o litisconsórcio passivo.
Vejamos a Jurisprudência:
Júrisplenum on line Ed. 76 – Vol.2 Mra/Abrl-2004
TRT-000673) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
A responsabilidade subsidiaria da recorrente origina-se de possível incúria na contratação de empresa prestadora de serviços sema devida solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como no seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, o que, em termos jurídicos é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando, derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil.
(Recurso Ordinário n° 22968-99, 2ª Turma do TRT da 1ª Região, Rel. Juiz Maria José Aguiar Teixeira