Trabalho direito 1
CURSO “GESTÃO COMERCIAL” – TURMA “3NA”
BRUNO CASSIANO
ESLI HOLANDA
EDNI HOLANDA
JORGE JOSÉ
ROBSON ALMEIDA
ROBERTO WANDERLEI DIREITO DO CONSUMIDOR - GTGCO 3NA 2014.2
ASSUNTO: ARTIGOS 63,64,65 DO CDC
JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE / 2014.2
ART. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Neste tipo penal a intenção do legislador foi proteger os direitos do consumidor de proteção da vida, segurança e saúde dos riscos possivelmente provocados no fornecimento de produtos ou serviços perigosos.
Teve, ainda, a intenção de assegurar ao consumidor o recebimento de informações adequadas e claras sobre os riscos que determinados produtos ou serviços podem apresentar.
A infração penal em comento guarda relação com os Artigos 8º e 9º, do Código de Defesa do Consumidor, que constituem regras de proteção à saúde e segurança do consumidor.
Estabelece o Artigo 8º: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto”. E, dispõe o Artigo 9º: “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira