direito do trabalho 1
(FGV 2011 ADAPTADO) Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas. Diante dessa situação hipotética apresentada e com base no entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho esclareça se esta terceirização é lícita ou ilícita e consequentemente se existe a possibilidade de Paulo ter o vínculo de emprego reconhecido com a empresa Boa Sorte Ltda.?
R: A Súmula 331 do TST, no seu inciso III diz que, para a não formação de vínculo entre o terceirizado e o tomador é necessário que, além do empregado atuar em atividade meio, também não ocorra a subordinação direta e a pessoalidade. Sendo assim, a terceirização no caso concreto se revela ILÍCITA, conforme entendimento de Maurício Godinho, que diz a terceirização somente será lícita se houver ausência de pessoalidade e subordinação. Nesse caso então há a possibilidade de Paulo ter seu vínculo de emprego reconhecido com a empresa Boa Sorte Ltda.
QUESTÕES OBJETIVAS
FMP-RS-2012-PGE-AC-Procurador - A responsabilidade do ente de direito público em relação às atividades terceirizadas, em sede trabalhista, se define da seguinte forma: letra “A” ( conforme Súmula 331, V. do TST)
a) A responsabilização do Ente de Direito Público é subsidiária, desde que reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
b) Não há qualquer responsabilidade do ente de Direito Público, conforme entendimento