Trabalho De Tutela
1.1 – INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA Conforme disciplina o artigo 1.735 do Código Civil são impedidos de exercerem a tutela as pessoas que não tiverem a livre administração de seus bens, pois assim como não possuem capacidade plena para administrar os próprios bens, também não poderão administrar os bens do tutelado. Fazem parte desta modalidade os menores, interditos, surdos-mudos, os elencados nos artigos 3º e 4º do Código Civil, dentre outros.1
Também são impedidos de exercerem a tutela as pessoas que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídas em obrigação para com o menor ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor. Deste modo, o legislador visa extinguir a nomeação de tutela para alguém que possui um conflito de interesses com o menor, estendendo este impedimento mesmo quando o conflito de interesses não é com a pessoa que gostaria de exercer a tutela e sim com os seus parentes. Neste sentido, Zeno Veloso diz que trata-se de um impedimento relativo, pois o artigo 1751 do mesmo diploma legal dispõe que o tutor deverá declarar todas as dívidas que o menor tenha com ele, sob pena de não poder cobra-las, salvo se provar desconhecimento do débito quando assumiu a tutela.2
Ainda, são incapazes de exercerem a tutela os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela. Assim, não é possível os inimigos do menor ou ainda de seus pais exercerem a tutela, visto que por uma questão de ordem moral terão conflitos de interesses com o menor. Todavia, não há impedimento para o exercício da tutela referente aos padrastos e madrastas, pelo contrário, os mesmos são preferidos aos estranhos, conforme dispõe o artigo 1.737 do Código Civil. O inciso IV dispõe que também são impedidos de exercerem a tutela os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os bons