TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Módulo III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
SEMINÁRIO 11 – 13/06/2013
PALESTRA – 18/06/2013
TEMA: TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Drª. THEREZA CRISTINA NAHAS
1) O processo do trabalho admite tutelas de urgência? É possível aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ou legislação processual em vigor para tutelas lesão ou ameaça ao direito?
O processo do trabalho admite as tutelas de urgências, sendo essas tanto as cautelares como a concessão de tutela antecipada de questão de mérito.
Nós temos duas situações especificas que a CLT rege, os incisos IX e X do art. 659, conforme abaixo exposto:
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Conforme transcrito acima, a CLT não abrange de maneira genérica as formas de antecipação de tutela admitidas em todo o ordenamento jurídico, portanto, é necessária a aplicação subsidiária da legislação processual civil, através do permissivo legal disposto no art. 769 da CLT.
Especificamente no caso do artigo 659. Inciso X , apenas será admitida a concessão de tutela antecipada ao empregado dispensado, afastado ou suspenso, que goza de estabilidade sindical. Contudo, se admite através do disposto no art. 273 do CPC, qualquer tipo de antecipação dos efeitos da tutela em casos de dispensa discriminatória, detentores de estabilidade provisória por conta de acidente, doença, empregadas em estado gravídico, dispensa