trabalho de seguridade social
A lei 8.080/90 em seu artigo 19-I assegura ao doente o atendimento e tratamento domiciliar quando dispõe que são estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, incluindo-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. Só podendo os mesmos serem feitos com indicação médica, e expressa concordância do paciente e dos familiares. O entendimento jurisprudencial já se declarou a favor de casos em que não havia mais cura para o paciente, com embasamento no artigo 2º da lei supracitada que nos traz o texto a seguir: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O pedido para o atendimento domiciliar deve ser postulado mediante esfera municipal, por meio de um requerimento administrativo instruído com os documentos: RG, CPF, comprovante de residência, laudo e receituário médico do paciente e deve ser postulado no posto ou secretaria de saúde do município. Em caso de indeferimento do pedido, o mesmo pode transcender o âmbito administrativo e passar para o judicial.
10ª – Com base na doutrina e na jurisprudência elucide a disposição do paragrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, em face dos Princípios Constitucionais da Seguridade Social.
O beneficio da prestação continuada tem por objetivo prover sustento para as pessoas que não têm condições de fazê-lo, tanto por si mesmo ou por sua família, tendo o beneficiário então se declarar em um estado de miserabilidade. Esta situação é aferida objetivamente pela Lei Orgânica