Trabalho De Processo Civil
Ação de desapropriação
Aluna: Jéssica Pádua Couto Dias Professor: José Cláudio
Conceito:
Segundo Marçal justen filho a desapropriação é ato estatal unilateral que produz a extinção de um bem e a aquisição do domínio sobre a entidade expropriante, mediante indenização justa,. Somente o Estado tem poder de determinar a perda do domínio de um bem particular, e ela pode ser administrativa ou judicial, iniciando-se como um processo administrativo ou não. Todos os bens são passiveis de desapropriação, embora ela ocorra mais comumente com bens imóveis, mas ela pode correr até com participações societárias e propriedade intelectual.
Modalidades de desapropriação:
O art. 5o , XXIV, da Constituição, estabelece as duas modalidades principais de desapropriação, embora existam outras previstas na própria Constituição, São elas a desapropriação por necessidade ou utilidade pública e a desapropriação por interesse social, disciplinada pela Lei No 4.132/1962, pela Lei no 8.629/93 e pela Lei Complementar no 76/93, esta corresponde à desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural que não cumpre sua função social.
Há também o caso da desapropriação indireta, que é um dos temas mais polêmicos dessa matéria, pois trata de uma desapropriação feita às avessas, sem respeitar o devido processo legal. trata-se de situações nas quais o poder público, sem respeitar o devido processo de desapropriação, apossa-se de bem particular, ou impõe-lhe tantas condições que termina retirando o seu conteúdo econômico e, consequentemente, o interesse do administrado em permanecer na titularidade do bem. Conforme explana Marçal Justen Filho: A desapropriação indireta consiste no apossamento fático pelo Poder Público, sem autorização legal nem judicial, de bens privados. A doutrina diz que tal prática seria inconstitucional, cuja solução seria a restituição do bem ao particular, acompanhada de indenização por perdas e danos, e a punição