Trabalho de Previdenciario
Fortaleza–CE
Setembro, 2013
É legal e constitucional a previsão do Decreto 6.214/2007 que veda a concessão do benefício assistencial da LOAS a estrangeiro não naturalizado?
Para que a pessoa possa ser beneficiário do LOAS ela precisa atender a estes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF); artigo 20, Lei nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993,( A redação do art. 20 da LOAS, foi alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011)
A favor do beneficio a estrangeiros não naturalizados:
De acordo com o caput do art. 5º da Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. Desta forma não se pode restringir o direito de amparo social por ter a pessoa condição de estrangeira. O beneficio de prestação continuada, ou assistência social, tem o escopo de prestar amparo aos idosos e aos deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas respectivas famílias.
Para respeito do Estado Democrático e dos princípios fundamentais de nossa constituição é necessário para que se der dignidade a cidadania no país a proteção ao estrangeiro como assim se dar a redação de nossa Constituição Federal. Isto se comprova pela jurisprudência:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O benefício