Trabalho de pessoas do direito
Pessoa é todo ente dotado de personalidade para o direito, isto é, da aptidão para ser titular de direitos subjetivos. Um direito pressupõe um titular. Às pessoas, como sujeitos de direito, são reconhecidas as faculdades ou direitos subjetivos. Todo ser humano é pessoa. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Não somente as pessoas naturais participam da vida jurídica; certas criações sociais, que são as pessoas jurídicas ou pessoas coletivas, podem ser também sujeitos de direito.
Pessoa Natural
Em Direito, pessoa natural (termo usado tradicionalmente em direito civil), ou pessoa física (termo usado sobretudo em direito tributário e domínios afins), é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeito às leis da natureza. Distingue-se da pessoa jurídica, que é um ente abstrato tratado pela lei, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinto das pessoas naturais que o componham.
O início da personalidade da pessoa natural é explicado segundo duas teorias, a saber: a teoria natalista, que diz que o ser humano só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do nascituro do corpo da mãe); e a teoria concepcionista, segundo a qual o ser humano possui personalidade a partir do momento da concepção, entendida como a união dos gametas masculino e feminimo, isto é, do espermatozóide com o óvulo.
Extinção da Personalidade
Como consta no art. 6° do Código Civil brasileiro, o marco da extinção da personalidade é a morte, sob uma das seguintes formas: • Morte real, quando há cessação da atividade cerebral, atestada por profissional médico, como consta no art. 3° da Lei 9.434, de 1997. • Morte presumida, sem declaracão de ausência, nos termos do art. 7º do Código Civil brasileiro, nas seguintes hipóteses:
- se for extremamente provável a morte de quem estava com a vida em perigo ; - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o