Trabalho de Penal
TEORIA DO CRIME
Conceito de Crime
O crime pode ser conceituado sob aspecto formal ou material:
a) no aspecto formal crime é o fato típico e antijurídico;
b) no aspecto material é a violação de um bem penalmente protegido.
O termo infração penal congrega o crime e a contravenção penal.
Delito é sinônimo de crime.
OBSERVAÇÕES:
Sujeito Ativo – é aquele que pratica o fato criminoso; Sujeito Passivo – é aquele que sofre as conseqüências da prática delituosa. É o titular do bem jurídico tutelado.
Capacidade penal – é o conjunto de condições necessárias para que o sujeito seja titular de direito e obrigações no campo penal. Em regra, é a pessoa humana. Contudo, a pessoa jurídica pode ser considerada com capacidade penal para cometer crimes, conforme dispõem os artigos 173, § 5º2, e 225, § 1º,3 da Constituição Federal e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Objeto do crime – pode ser jurídico ou material:
Objeto jurídico do crime é a objetividade jurídica, ou seja, é o bem ou interesse protegido pela norma penal; Segundo Leal, “Objeto jurídico do crime é, assim, o interesse individual ou coletivo ou o valor (bem jurídico) atingido pela conduta delituosa e protegido pela lei penal. No caso de um homicídio, o objeto jurídico é a vida humana, elevada à categoria de um bem jurídico geral e não a vida da pessoa efetivamente atingida; tanto que esta pode até ter concordado com sua própria morte (seria o caso de eutanásia). No furto, não o dinheiro ou as jóias efetivamente subtraídas e pertencentes a um determinado indivíduo (sujeito passivo).”4
Objeto material do crime é o bem jurídico sobre o qual recai a conduta criminosa. Consoante Leal, “Este pode ser definido como sendo o ser (pessoa ou coisa) sobre o qual recai concretamente a conduta delituosa. É a pessoa ou coisa que sofre diretamente o resultado da ação criminosa. Assim, no caso de furto, o objeto material é a coisa subtraída (dinheiro, jóia, veículo),