Trabalho de penal
Segundo o exposto por Gomes (2000) quando se utiliza de um aparelho eletrônico, que não seja um aparelho relacionado a telecomunicações, estamos diante de: interceptação ambiental, escuta ambiental ou gravação ambiental.
O que irá variar entre essas modalidades é a forma que o conteúdo foi gravado. Na gravação ambiental temos um dos integrantes do dialogo registrando a conversa sem a ciência dos demais.
Todas essas modalidades são consideradas invasão de privacidade e em regra serão consideradas como meio de prova ilícita. Mas em alguns casos poderão ser admissíveis.
Com relação à gravação ambiental, a mesma será permitida quando cumprir os seguintes requisitos:
O interessado tenha participado da conversa: Quem registrou a conversa esteja participando da mesma;
O dialogo não seja utilizado a favor de terceiros: A prova adquirida através da gravação ambiental apensa poderá ser a favor de quem gravou o dialogo;
Deverá ter justa causa para utilização desse meio de prova: Deverá ter um direito individual violado e como ultimo dos recursos utilizar a gravação ambiental.
QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO
A quebra do sigilo telefônico consiste em ter acesso a lista de registro de determinado aparelho telefônico realizou. Não terá acesso ao teor da conversa apenas uma relação dos números que foram mantidos contato.
De acordo com Gomes (1997): “[...] Registros esses que são documentados e armazenados pela companhia telefônica, tais como: data da chamada telefônica, horário, numero do telefone chamado, duração de uso, valor da chamada, etc.[...]”
Por ser um procedimento que envolve a intimidade da pessoa humana, para que ocorra a quebra do sigilo telefônico se faz necessário a autorização judicial. Para se tomar essa decisão o juiz deverá verificar se o pedido possui uma justa causa e se baseando principalmente no principio da proporcionalidade.
INTERCEPTAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFONICAS DO ADVOGADO
A interceptação