Trabalho de penal
Crime é toda conduta típica, ilícita e culpável, praticada por um ser humano, ou seja, crime é um ato que viola uma norma moral.
Classificação dos Crimes
• Comum, próprio e de mão própria:
- Crime comum:
Pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial. (ex: homicídio, furto, etc)
- Crime próprio: Só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas (ex: infanticídio; funcionário público nos crimes contra a Administração Pública; etc.)
- Crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível:
Só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
• De dano e de perigo:
- Crime de dano:
Exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (ex: homicídio, furto, dano, etc)
- Crime de perigo:
Para a consunção, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (ex.: periclitação da vida ou saúde de outrem).
Subdivide-se em:
- Crime de perigo concreto:
Quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
- Crime de perigo abstrato:
A situação de perigo é presumida (ex: quadrilha ou bando)
- Crime de perigo individual:
É o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ex: perigo de contágio venéreo, abandono de incapaz, omissão de socorro, etc).
- Crime de perigo comum ou coletivo:
Só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (ex: incêndio, explosão).
- Crime de perigo atual:
É o que está acontecendo.
- Crime de perigo iminente:
É o que está prestes a acontecer.
- Crime de perigo futuro ou mediato: É o que pode advir da conduta (ex: porte de arma de fogo, quadrilha ou bando, etc).
• Comissivo e Omissivo:
- Crime Comissivo:
É o praticado por meio de ação (ex: homicídio)
- Crime Omissivo: É o praticado por