Trabalho de imunidade tributária religiosa
O fundamento da imunidade tributária encontra abrigo na liberdade religiosa. A chamada imunidade religiosa está assim disciplinada no Art. 150, VI, "b" da CF/88:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Tal prerrogativa constitucional ainda é complementada pelo §4º do art. 150, termos nos quais tal imunidade abrange: somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Diante desse contexto, fica nítido que o escopo de tais prerrogativas tributárias é tão somente estimular a liberdade religiosa e não tratar as manifestações religiosas existentes no país com nenhum tipo de diferenciação, tributariamente falando, haja vista vivermos em um país laico.
Percebe-se ainda, segundo entendimento majoritário do STF, que a imunidade tributária deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa.
A base legal que levou o STF a tal entendimento é o parágrafo 4º do art. 150 da CF que, literalmente, se refere a "entidades", ou seja, a "pessoas jurídicas". Sendo assim, todos e quaisquer templos religiosos gozam de tal prerrogativa tributária, bastando apenas que sejam reconhecidos como religião. Em contrapartida com isso, alguns doutrinadores mais conservadores defendem que devem ser excluídas do conceito de religião e, com isso, deixem de gozar da imunidade tributária religiosa, as seitas (ilegais) nas quais, em seus cultos, haja violação dos direitos humanos, a exemplo de práticas de sacrifício a animais e humanos bastante recorrentes em seitas de culto ao demônio.
A imunidade tributária é, desta forma, a principal característica da situação que não pode ser tributada, em razão de norma constitucional que assim o define, em virtude de alguma particularidade pessoal ou material