Trabalho De Direito
Uma das maiores dificuldades de definir o conceito e tornar o conjunto de normas jurídicas legítimo é distingui-las dos outros tipos de normas, como: morais, religiosas, de costume, sociais. Já que o ser humano não está sujeito a seguir somente esse modelo de normas, a distinção é necessária para, por exemplo, o cidadão estar ciente dos seus direitos e deveres em sociedade. A missão está em diferenciar os conjuntos de normas, mesmo que muitas vezes, haja interseções de regras neles.
A primeira característica que embasa o conceito de direito é: conjuntos de normas que busca conformar o comportamento do destinatário final. Mas essa definição, por si só, não é suficiente. A prática do adultério, por exemplo, é considerada pecado em religiões e pode ser condenada também na justiça. Nesse caso, o adultério é considerado um erro tanto no âmbito religioso quanto no ordenamento jurídico.
Outra característica que sucede a primeira é: a coercitividade do Direito, que possibilita a sanção através do uso da força, caso necessário. Mas, considerando o comando de um assaltante, onde ele rende um indivíduo e diz “passe a bolsa ou te mato”, muito tem em comum com as características que até agora foram citadas. O mal feitor, nesse caso, visa conformar o comportamento de uma pessoa e há uma sanção com o uso força, caso a ordem não seja acatada. Logo, percebe-se que os aspectos citados ainda não são suficientes para definir o Direito.
Após algumas tentativas de distinção, o que difere, de fato, as normas jurídicas dos outros conjuntos de normas é o grau de institucionalização do Direito, junto com as outras características. De forma gradual, o próprio Direito cria os procedimentos necessários para que as normas sejam criadas, modificadas, eliminadas e postas em prática. A junção de todos os aspectos citados torna o conceito e a aplicação do Direito únicos.