Trabalho de direito
Cesuc – centro de ensino superior de colorado do oeste
Faec – faculdade de educação de colorado do oeste
danos morais no trabalho
Colorado do oeste – RO., outubro de 2010.
Cesuc – centro de ensino superior de colorado do oeste
Faec – faculdade de educação de colorado do oeste
danos morais no trabalho
Trabalho apresentado na disciplina de direito ministrada pela Profª SOLANGE, pelo Acadêmico: Creudilei weyh da rosa
Colorado do oeste – RO., outubro de 2010.
Danos morais no trabalho DANO MORAL é "o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela gala constitucional. Ao contrário de escusar o ilícito, a alegação de erro, equívoco, justifica a reparação pelo dano causado. Isso, como é curial, põe por terra a pretensão da empresa recorrente de ser "até compreensível pequenos deslizes no ato de informar". Ninguém tem direito a cometer deslizes com a honra alheia", nas palavras do Ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito. A Constituição de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for, art. 5º, inciso V. Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extra patrimonial.
Consoante classificação do civilista Miguel Reale, os danos dividem-se em:
a) materiais;
b) morais;
c) à imagem (e dentro desse, o dano estético). Repetindo a orientação da Constituição, Miguel Reale acrescenta que o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".