Trabalho de direito
DIREITO FALIMENTAR
Maria pediu a falência do Hospital Paranaense de Cardiologia - HOPACA S/A, em face da falta de pagamento e da ausência de nomeação de bens à penhora em processo de execução de sentença decorrente de ação trabalhista. A sentença, proferida em 29 de setembro de 2010, às 14h28m, julgou procedente o pedido para decretar a falência da sociedade. Na oportunidade, fixou-se o termo legal da falência em 90 dias, contados retroativamente a partir de 20 de agosto de 2008, data do ajuizamento da execução singular. O Dr. Alberto Campos agravou dessa decisão, alegando que, por ter-se retirado do quadro societário da companhia antes da decretação da quebra, não poderia a sentença ter lhe arrolado como acionista-administrador, impondo-lhe as obrigações previstas na Lei de Falências; argumentou que, efetivamente, não estava no exercício da administração societária no momento em que a falência foi decretada; abandonou a administração societária em 12 de novembro de 2009. Não foi só isso. O agravo ainda afirmou que as obrigações previstas na Lei de Falências somente podem ser desempenhadas por quem for administrador atual da sociedade, sendo despropositado estendê-lo a antigos acionistas, que não reuniriam condições de auxiliar no regular desenvolvimento do processo falimentar. Em contrarrazões, o administrador judicial alegou que o Dr. Alberto ainda fazia parte da sociedade, considerado o termo legal fixado pela sentença. Além disso, está sendo arguida a validade de contratos de compra e venda de trato sucessivo que foram firmados pelo referido médico, quando era administrador, que apesar de terem prazo de validade de 1 (um) ano, continuaram surtindo efeitos até a época recente de decretação da falência, inclusive com a descoberta de que grande quantidade dos objetos adquiridos tinham origem ilícita, parte proveniente de fornecedores que comprovadamente faziam uso de trabalho