Trabalho de Direito do trabalho
Modalidades:
A relação de trabalho é tida como gênero que engloba a relação de emprego, trabalho autonmo , trabalho eventual, trabalho avulso, trabalho voluntário, trabalho institucional, estágio, trabalho coopertaivo, cada uma com suas especificidades.
Relação de emprego (regulada pela CLT):
Art.3º/CLT -> considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 2º/CLT -> considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Estes artigos cumulativamente trazem os requisitos da relação de emprego. Todos estes requisitos são exigidos cumulativamente para que se reconheça um vínculo empregatício na relação de trabalho. Faltado algunm destes requisitos, deixa-se de considerar uma relação de emprego.
São eles:
Pessoa física: só pessoa natural pode ser empregada.
Ocorre fraude quando: empresa contrata serviços mediante uma pessoa jurídica unipessoal. Se estiverem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, deverá ser reconhecido o vínculo empregatício – princípio da primazia da realidade (art.9º, CLT).
Ex.: o empregador vai contratar um engenheiro, porém não quer que seja empregado (no sistema CLT) para não ter que oferecer todas as situações protegidas pela CLT, como, verbas trabalhistas, benefícios, etc, então ocorre que o empregador pede para o empregado que constitua uma empresa individual, pessoa jurídica unipessoal para que então firme-se um contrato com pessoa jurídica, mas na verdade este empregado está cumprindo todas os requisitos da relação de emprego, pois ele está indo trabalhar, está cumprindo sua jornada de oito horas, tem subordinação, recebe salário, ou seja, todos os requisitos estão presentes. Logo,