Trabalho De Direito Do Trabalho
Cabe reclamação para o fim de reintegrar a empregada. Deve-se suscitar, obrigatoriamente, o disposto no art. 10, inciso II, "b", da ADCT: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Portanto, a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, alínea b, da Constituição Federal, exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do fato da própria gravidez. Por outro lado, para completar este raciocínio, o(a) examinando(a) deverá, obrigatoriamente, afirmar que a extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, motivo pelo qual se considera que a gravidez de Maria ocorreu no período de vigência do contrato de trabalho. Afasta-se, assim, a tese de que o período de aviso prévio é mera ficção jurídica. Neste sentido, inclusive, as OJs n.º 82 e 83, do TST: "82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS