Trabalho de Direito Civil
Introdução: A assistência é modalidade de intervenção de terceiros que está disposto no Código de Processo Civil em conjunto com o litisconsórcio, e não dentro do capítulo próprio que aborda o tema “intervenção de terceiros”. A assistência nada mais é que a intervenção que o terceiro ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes, ou seja, àquela a quem assiste, tendo em vista o alcance de resultado satisfatório, no processo, para o assistido. O assistente, como regra, não defende direito seu, mas da parte principal (autor ou réu). O interesse do assistente consiste na vitória da parte a quem assiste. Na assistência, podem existir duas modalidades: Simples e Litisconsorcial. Em face das flagrantes diferenças ente as duas modalidades, cabe analisá-las cada um dos institutos de maneira separada, até mesmo para evitar equívocos e assimilações indevidas. Assistência Simples / Adesiva A assistência é simples ou adesiva, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio. Podemos trazer com exemplo desse tipo de assistência a ação de despejo entre locador e locatário. A sub-locação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se, na hipótese, da sentença for favorável ao locatário, indiretamente o sub-locador será beneficiado. Na assistência simples o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio, auxiliará na defesa do direito alheio. A legitimação é subordinada, pois se faz imprescindível a presença do titular da relação jurídica controvertida. O assistente simples trata-se de mero coadjuvante do assistido; sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual deste. Assistência Litisconsorcial Na assistência Litisconsorcial tanto o assistente como o assistido têm direitos a defender em juízo. O assistente é considerado