Trabalho de direito civil - invalidade do casamento
Antes de verificar se um casamento é invalido, deve-se observar se ele existe. Os requisitos de existência de um casamento são diferença de sexo, consentimento judicial e celebração. Preenchidos os requisitos, o casamento existe, mas isto não impede que ele seja inválido ou não. A invalidade do casamento ocorre quando ele é nulo ou anulável.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento. Há duas hipóteses que o Código Civil considera o casamento nulo: quando contraído por enfermo mental que não tenha discernimento necessário para os atos da vida civil e por infringência de qualquer um dos impedimentos do artigo 1.521. Configurada a nulidade, ela produzirá efeitos ex tunc, retroagindo a data da celebração do casamento, e devolvendo todos os bens aos seus respectivos donos. A nulidade pode ser alegada mediante ação direta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, como mostra o artigo seguinte:
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. O artigo 1.550 dispõe sobre os casos de anulabilidade do casamento. Tem validade até que seja ajuizada a ação anulatória, que possui efeitos ex nunc, não apagando os efeitos já produzidos. Diferente da ação de nulidade, a de anulabilidade só pode ser proposta pelos interessados.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os