Direito
O Código Civil brasileiro dedicou o capitulo VIII deste subtitu-lo á “invalidade do casamento”, de que são espécies a nulidade e a anulabilidade. A doutrina inclui também no referido gênero a espécie inexistência, malgrado a ela não se retifica o mencionado diploma. Os casamentos putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração, desde que presentes os elementos essências e observados todos os quesitos legais, constituem formas válidas de uniões conjugais regulamentadas na lei. O putativo, embora nulo ou anulável, produz efeitos de casamento válido pra o conjugue de boa-fé e , por isso, não será incluído, neste trabalho, nos casos de casamento invalido. O casamento por procuração, admitido no art. 1.542 do código Civil, foi comentado no n. 13, retro, ao qual nos reportamos.
CASAMENTO PUTATIVO
É o casamento que, embora nulo ou anulável, foi contraído de boa-fé por um ou por ambos cônjugues (CC, art. 1.561). Boa-fé, no caso significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes a união conjugal. O momento em que se apura a existência da boa-fé é o da celebração do casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento da causa de invalidade posterior a ela. Como boa-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da má-fé á parte que a alega. A ignorância da existência de impedimentos decorre de erro, que tanto pode ser de fato (irmãos que ignoram a existência do parentesco) como de direito ( tios e sobrinhos que ignoram a necessidade do exame pré-nupcial). Embora o erro de direito seja inescusável, em geral, por força do art. 3 da Lei de Introdução ao Código Civil, pode ser invocado para justificar a boa-fé sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois o casamento será, de qualquer modo, declarado nulo.
Na sentença em que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara a putatividade de oficio ou a requerimento das partes. Se a sentença é omissa, a declaração pode ser obtida em embargos de