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DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
O condomínio edilício, atualmente regulado pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.331 a 1358, no qual abordaremos até o 1.334. Apesar de expressa remissão á lei especial, que continua em vigor (lei n.4.591\64 aplica-se apenas subsidiariamente. O condomínio edilício se caracteriza pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. Cada condômino é titular, com exclusividade da unidade autônoma e titular de partes ideais das áreas comuns como disposto no artigo 1.331do CC.
A estrutura interna do condomínio é composta de unidades autônomas e áreas comuns. A unidade autônoma pode consistir em apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, abrigos de veículos, ou casas em vilas particulares, não se reclamando numero mínimo de peças nem metragem mínima. Nenhuma unidade autônoma pode ser privada de saída para via publica (CC art.1.331, paragrafo 4°). Exige a Lei n.4.591\64 que cada um tenha designação especial, numérica ou alfabética (arts. 1° paragrafo 1°, 2°). Já as áreas comuns previstas no art. 1.331, paragrafo 2°, do Código Civil e 3° da Lei n. 4.591\ 64 enumeram as áreas comuns do condomínio. São elas insuscetíveis de divisão e de alienação separadas das respectivas unidades. Quanto á sua utilização, dispõe o artigo 19 da referida lei que cada consorte poderá “usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes para todos”. Para usa-las com exclusividade, só com anuência da unanimidade dos condôminos.
Predomina o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica. Entretanto, esta legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo sindico (CPC, art. 12 ,IX), em situação similar á do espolio da massa falida.
A instituição do condomínio poderá ocorrer por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo conter, além do

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