Trabalho de contratos
Cláusulas especiais à compra e venda
Subseção I
● Da Retrovenda
A retrovenda é um instituto que atualmente encontra-se em desuso. É uma cláusula inserida na compra e venda, na qual o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se no direito de reavê-la no prazo máximo de três anos, restituindo ao comprador o preço pago mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em benefícios necessários ou melhoramentos do imóvel, conforme o artigo 505 do Código Civil. E caso o tempo seja superior a um ano, o preço deve sofrer correção monetária, para que não haja enriquecimento injusto do vendedor.
O prazo para reaver a coisa, seja ele fixado pelas partes, ou presumido pela lei, é decadencial, e por essa razão é insuscetível de suspensão ou interrupção. Os contratantes podem em acordo reduzir esse prazo de três anos, mas nunca aumentá-lo, sendo que tal prazo prevalece é mesmo para o incapaz. Se o prazo decadencial vencer sem que o vendedor tenha exercido o seu direito de resgate, a veda vai se tornar assim, irretratável. Se o adquirente se recusar a devolver a coisa, se negando a receber a quantia que é dele por direito, o vendedor deverá depositá-la em juízo. Mas se o vendedor depositar uma quantia inferior ao devido, a coisa somente será restituída a ele quando pagar integralmente o comprador, conforme artigo 506 do Código Civil. O direito de resgate, conforme o artigo 507 do Código Civil, pode ser cedido a terceiro, transmitido a terceiro e legatários, e ser exercido contra o terceiro adquirente. O que anteriormente não era aceito, atualmente é admitido pelo novo diploma a cessão desse direito inter vivos. O vendedor na retrovenda preserva sua ação contra terceiro adquirente da coisa retrovendida, mesmo que ele não conheça a cláusula de retrato, uma vez que o comprador tem a propriedade resolúvel do imóvel. No caso de duas ou mais pessoas possuírem o direito de retrato sobre a mesma coisa, e só uma delas o exercer, o comprador poderá