Trabalho De Constitucional
A nacionalidade é a ligação juridicamente estabelecida entre um indivíduo e determinado Estado. Isto é, é o laço jurídico político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.
É considerado nacional, isto é, pertencente à nação brasileira, aquele que se encontra dentro das hipóteses elencadas no art. 12 da Constituição Federal que prevê: São brasileiros natos:
a) Os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que os pais estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
São brasileiros naturalizados:
a) Aqueles que adquiriram a nacionalidade brasileira, exigindo-se dos originários de países de língua portuguesa apenas residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Ressalte-se que a Lei Maior outorga aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, os direitos inerentes a estes, sendo-lhes vedado, porém, o exercício dos cargos privativos dos brasileiros natos. Tais cargos são: presidente e vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal, ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e ministro de Estado da Defesa (art. 12, § 3º, da