TRABALHO DE CONSTITUCIONAL
O direito à intimidade, portanto, pode ser definido como uma das manifestações da liberdade, na medida em que é proporcionada a pessoa a faculdade de revelar ou não suas questões mais restritas, suas opiniões, idéias e opções, por assim dizer, secretas. Trata-se, portanto, de uma esfera extremamente reservada da vida humana, que brange assuntos que guardam relação estreita ou estreitíssima com si próprio e nada engrandece ou contribui com a realidade alheia, saciando apenas curiosidades humanas.
ABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: Conflitos entre Direitos da
Personalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 253-254.
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Gilmar Mendes afirma que embora vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações, há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o individuo não deseja que se espalhem ao conhecimento do público. O objeto do direito à intimidade, por sua vez, seria as conversações e os episódios ainda mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 377.
3. SALVO COMO ARQUIVO DE IMAGEM EM: UNIFRAN
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