Trabalho De Civil
Pagamento
Art. 352 ao 355 do CC
Conceito
Juridicamente, imputar significa indicar, apontar, consiste no fato de determinar qual dívida que se está querendo quitar.
É a indicação da dívida a ser paga quando um devedor se encontra obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor e o pagamento não é suficiente para pagar todas as dívidas
A imputação também é um meio indireto de pagamento, de adimplemento da obrigação.
Art. 352 – A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar (imputar, direcionar) a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Para Maria Helena Diniz (2004:273), a imputação do pagamento é operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos.
Por exemplo de “A” dever a “B” R$ 10.000,00 em mercadorias; R$ 10.000,00 de aluguel e R$
25.000,00 em virtude de empréstimo e oferecer a quantia de R$ 35.000,00, suficiente para a quitação de apenas dois dos três débitos. Tratam-se, como se vê, de dívidas autônomas e vencidas em épocas diferentes, de modo que faz-se necessário especificar qual dos débitos deverá ser solvido em primeiro lugar.
REQUISITOS
Os requisitos da imputação de pagamento estão também no art. 352 do Código Civil. São eles:
I - Pluralidade de débitos, sendo que os mesmos devem ser independentes entre si e não podendo o credor receber parcialmente; II - A existência de um só credor e um só devedor;
III - Os débitos devem ser da mesma natureza, isto é, deve haver compatibilidade entre o objeto do pagamento;
IV - As dívidas devem ser líquidas;
V -O pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas;
VI - A dívida deve ser vencida.
Dívida positiva (líquida e certa) é