trabalho de civil
Título Único – DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Capítulo I – DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I – Dos bens imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Para Clóvis Beviláquia, chamam-se imóveis os bens “que não se podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar” e Maria Helena Diniz complementa dizendo que “são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância”.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
O direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram e o direito à sucessão aberta são considerados imóveis pela lei para que possam receber proteção jurídica
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Trata-se de bens incorpóreos, imateriais, que não são moveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis. Os direitos reais sobre imóveis, de gozo ou de garantia são considerados imóveis pela lei, bem como as ações que o asseguram.
Seção II – Dos bens móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Na opinião de Clóvis Beviláquia são móveis por natureza “os bens que, sem deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha”.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.