Trabalho da crianca e do adolescente
A disposição sobre o trabalho da criança e do adolescente, vem albergado pela Constituicao Federal no artigo 7, parágrafo, inciso XXXIII, estabelecendo que e proibido qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. A Constituicao ainda estabelece que são proibidos aos menores de 18 anos, o trabalho noturno, perigoso e insalubre.
A legislação protege o menor de forma especial, ele não e incapaz para o trabalho, mas seu desenvolvimento físico e psíquico deve ser resguardado e desta forma tanto a CLT quanto o ECA possuem disposicoes a este respeito. Os principais fundamentos para isso são a educação, pois o menor devera ter acesso a instrução de forma primordial, a moral, de forma que não venha a trabalhar em locais que prejudiquem seu senso moral, a saúde, pois e proibido ao menor trabalhar em locais perigosos, insalubres e a noite, e de segurança, de forma a que não venham a sofrer acidentes de trabalho.
Com o intuito de proporcionar um desenvolvimento sadio e harmonioso e uma vida digna, a legislação prevê um programa social de caráter educativo, no qual prevalescem as atividades pedagógicas ao fator produtivo. Neste sentido os serviços nacionais de aprendizagem como SENAI, SENAC, SENAT e SENAR tem papel importante.
A CLT no art. 428 estipula que o menor aprendiz tem direito a um salário mínimo proporcional as horas trabalhadas, sendo que o contrato de aprendizagem não poderá ter prazo maior que 2 anos e precisa ter prazo certo, excedido o prazo de dois anos o contrato para a ser por prazo indeterminado e passa a ser trabalho comum.
O contrato de trabalho de aprendiz pressupõe anotação na CTPS pelo empregador. Se o menor não tiver ainda concluído o ensino fundamental e necessário que apresente atestado de matricula e freqüência escolar.
O menor não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação, seu desenvolvimento físico psíquico, moral e