Trabalho Concilia O E Media O
DIREITO CIVIL II – TURMA B
DEFENSORIA PÚBLICA
A IMPORTANCIA DA DEFENSORIA COM RELAÇÃO
A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
LAURO DE FREITAS
2013
DEFENSORIA PUBLICA
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
A Lei Complementar nº 80/1994, organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados, além de outras providências, entre as quais as abaixo transcritas, relativas à Defensoria Pública Federal e às Defensorias Pública Estadual e Distrital, pertinentes ao assunto aqui tratado: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. A importância da defensoria a titulo da “Mediação, Conciliação”, é destacar o emprego de métodos alternativos de solução de conflitos como uma forma de exercício de cidadania e efetividade ao acesso à justiça para a população. Empenha-se em compreender as características fundamentais e inerentes desses mecanismos como uma forma de diminuir a intensidade de processos no Judiciário.
Mediação
O vocábulo “mediação” vem do latim mediatio – mediationis, no seu genitivo, e significa "intervenção com que se busca produzir um acordo" ou ainda "processo pacífico de acerto de conflitos, cuja solução é sugerida, não imposta às partes". A mediação é uma das técnicas não estatais de solução de lides, através da qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução auto composta. Esse terceiro denomina-se mediador, o qual é um profissional qualificado que tenta com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentam