Administra O E Justi A No Imp Rio Portugu S
Estudar novas visões interpretativas da distribuição do poder no Império português, sustentadas a partir de pressupostos teóricos delineados sobretudo por António
Manuel
Hespanha e a concepção da monarquia corporativa, polissinodal ou jurisdicionalista.
Evitar anacronismos para o entendimento da política e do direito no
Antigo Regime;
Questionamento sobre as ideias de
“Estado”, “Centralização” e “Poder absoluto”; Devem ser observadas a partir de uma construção histórica para fins específicos; Concepção/ distribuição do poder/ presença de corpos (instituições).
“Cabia ao monarca representar a unidade do corpo político, dando a cada um aquilo que lhe era próprio, garantindo a cada qual o seu estatuto e realizando, assim, a finalidade máxima dos governos, que era a justiça” (CONSENTINO, p. 406)
Necessidade de autonomia dos corpos para desempenhar suas funções; “Governar significava viabilizar a autonomia dos vários corpos políticos formadores do governo, garantindo o respeito a sua jurisdição”
(CONSENTINO, p. 406)
FAZER JUSTIÇA: Garantir a ordem e a paz/ harmonia entre os corpos.
“Garantir
os equilíbrios sociais estabelecidos e tutelados pelo direito, de que decorria automaticamente a paz” (SUBTIL, p. 157);
Concessão de poderes e prerrogativas régias aos governadores-gerais/ delegação de jurisdição pelo soberano;
Conflitos de jurisdição;
Função do rei: arbitrar conflitos.
Imagem de pai, pastor;
Graça: Poder da “consciência” e deveres morais, movidos pela misericórdia, piedade, perdão.
Permitia agir contra o direito: Perdão de crime, concessão de mercês e ofícios.
“As Vésperas do Leviathan”
Concepções que se sustentam até meados do século XVIII;
Exemplo do “Estado da Índia” e da
África ocidental: Imagem desajustada de centralização para o Império português.
A repartição do poder real com outros espaços políticos;
Limitação do poder real pelo local;
Deveres